Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11586-33.2020.5.15.0085

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA E ATRASO DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRABALHADOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO ADIMPLIDO DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, está configurada a culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. As premissas fáticas registradas no acórdão regional evidenciam quadro de descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas essenciais durante a execução contratual, incompatível com o exercício regular do dever de fiscalização atribuído à Administração Pública. Com efeito, houve condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade, com os respectivos reflexos, bem como ao pagamento de diferenças de depósitos fundiários decorrentes de sucessivas irregularidades verificadas ao longo do pacto laboral, tendo sido constatado atraso nos recolhimentos por cinco meses e ausência completa de depósitos em outros seis meses. Não se está, portanto, diante de mero inadimplemento episódico ou restrito às verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Ao contrário, o quadro delineado pelo Tribunal Regional revela descumprimentos prolongados e objetivamente verificáveis durante a execução contratual, relacionados tanto à remuneração de parcela legalmente assegurada em razão das condições insalubres de trabalho quanto ao regular recolhimento do FGTS. A persistência dessas irregularidades por extenso período evidencia deficiência concreta na fiscalização administrativa e demonstra que a Administração Pública não exerceu os mecanismos de controle previstos legalmente. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1 da tese firmada no Tema 1.118, porquanto demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública, bem como no item 4.ii da mesma tese, diante da inobservância do dever de adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Além disso, o inadimplemento integral do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade constitui elemento adicional revelador da insuficiência da fiscalização exercida sobre as condições de execução do trabalho, circunstância que reforça a compatibilidade da decisão regional com os fundamentos subjacentes ao item 3 da tese. A conclusão regional encontra reforço na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 87.963 AgR, de relatoria do Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgada em 09/02/2026 e publicada no DJe em 12/02/2026, na qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da entidade pública em contexto de demonstração concreta de negligência administrativa por condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, destacando-se não haver afronta nem aderência estrita aos Temas 246 e 1.118. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado de São Paulo, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.