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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.303

Reiteração de pedido: inadequação do writ como sucedâneo recursal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em embargos infringentes e de nulidade no âmbito de Tribunal de Justiça estadual.

2. Agravante condenado pelos delitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, com alegações defensivas de ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, de bis in idem entre associação para o tráfico e organização criminosa e de ilegalidade na dosimetria pela incidência cumulativa de causas de aumento. Pedido liminar de revogação da prisão cautelar e, no mérito, absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.

3. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. Matéria já submetida e apreciada em writ anterior no Superior Tribunal de Justiça, com negativa de provimento liminar e idêntica base argumentativa. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível nova impetração de habeas corpus que reitera pedido já apreciado em impetração anterior contra o mesmo acórdão, sem demonstração de fato novo ou ilegalidade manifesta; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revolvimento do conjunto fático-probatório e revisão de dosimetria, inclusive quanto à cumulação de causas de aumento; (iii) se há flagrante ilegalidade apta a ensejar expedição de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, por se tratar de ação constitucional de rito célere e cognição sumária, incompatível com o revolvimento do material fático-probatório e com a revisão ampla de dosimetria.

6. É inadmissível a reiteração de pedido em habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior contra o mesmo acórdão e com a mesma base argumentativa, ausente fato novo ou mudança superveniente da moldura fática.

7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente diante da indicação de outros elementos probatórios independentes e da necessidade de reexame aprofundado do acervo probatório para acolher as teses defensivas.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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