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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 870-94.2018.5.19.0055

Efeitos previdenciários do contrato nulo: omissão não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONTRATO NULO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1  Os embargos declaratórios são cabíveis nas situações listadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, referentes à omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que impedem o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2  No caso, o embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que não foram analisados os fundamentos correspondentes à impossibilidade de condenação à devolução dos descontos de INSS, bem como à impossibilidade de condenação em pagamento do saldo de salário, apresentados na parte meritória do agravo interno. 3 - Com efeito, constou do acórdão recorrido que o reclamante não pretende os recolhimentos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho, mas os ressarcimentos dos descontos previdenciários indevidos, dada a natureza da nulidade contratual, o que subtraiu parte dos ganhos mensais do trabalhador, os quais devem ser ressarcidos, em razão da sua natureza indenizatória, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte. Foi esclarecido, ainda, que, conforme constou do acórdão regional, o reclamado não comprovou o efetivo repasse das contribuições previdenciárias descontadas da reclamante ao INSS. 4  Nesse contexto, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e foram explicitadas as razões de decidir. 5 - Logo, não se constatando omissão na decisão embargada, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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