STJAgRg no AREsp 3.043.950
Tráfico de drogas: contraditório e ampla defesa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Contraditório e ampla defesa
- Nulidades
- Privilégio no tráfico
- Reiteração de pedidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao contraditório e em ampla defesa foram devidamente prequestionados.
3. Questiona-se, ainda, se é possível o conhecimento do pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico já formulado anteriormente em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.
5. O pleito defensivo de reconhecimento do privilégio no tráfico constitui mera reiteração do pedido formulado em habeas corpus anterior, haja vista haver identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, configurando litispendência e inviabilizando seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2. A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência.".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, art. 157; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2. A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.