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Jurisprudências

STJREsp 2.033.604

Servidor público: agente federal de execução penal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.

3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.

5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

"O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1272: O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

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