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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100940-87.2023.5.01.0074

Execução: registro de indisponibilidade do imóvel

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 126 E N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso. 2. A questão em discussão se refere à fraude à execução por alienação de bem imóvel 3. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma linha da Súmula n. 375 do STJ, é firme no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é necessária a comprovação do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela fraude na transmissão patrimonial. Assinalou que, “embora em algumas hipóteses, a celebração de contrato de compra e venda antes da distribuição do processo principal possa servir como demonstração da boa-fé do adquirente, no presente caso, a própria escritura pública realizada pelo embargante deixa expressa a ciência dele de que havia registro de indisponibilidade do imóvel, de modo que resta afastada a possibilidade de compra de boa-fé”. 5. O quadro fático descrito no acórdão regional, notadamente que havia registro de indisponibilidade do imóvel no momento da alienação do bem, aponta para a configuração da fraude à execução, a teor da jurisprudência desta Corte Superior. 6. Ademais, infirmar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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