STJAgInt no AREsp 3.134.579
Gratuidade da justiça com efeitos ex nunc: óbices das súmulas 7/STJ, 518/STJ e 284/STF
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça com efeitos ex nunc
- Óbices das súmulas 7/STJ, 518/STJ e 284/STF
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 518/STJ E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, com fundamento em óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 284/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a gratuidade da justiça pode ser deferida nas razões do agravo interno com efeitos ex nunc; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a alegada contrariedade a tema repetitivo autoriza o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 518/STJ; (iv) saber se a ausência de indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal violado ou objeto de interpretação divergente enseja a incidência da Súmula 284/STF; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 99) e, comprovada hipossuficiência superveniente, deve ser deferido com efeitos estritamente ex nunc, sem retroagir para alcançar atos pretéritos ou despesas já constituídas.
4. A conclusão do Tribunal de origem pela culpa exclusiva do consumidor decorreu da valoração de múltiplos elementos fático-probatórios, de modo que sua revisão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A alegada violação a precedente repetitivo não autoriza o conhecimento do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da CF/1988, aplicando-se por analogia a Súmula 518/STJ.
5. A ausência de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de interpretação divergente impede a compreensão exata da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284/STF, tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c".
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente pelo desprovimento unânime; sua imposição exige demonstração de manifesta inadmissibilidade, abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e desprovido, com deferimento parcial da gratuidade da justiça, exclusivamente com efeitos ex nunc.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.