STFRcl 63.281 AgR-AgR
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Direito Administrativo e do Trabalho. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Violação ao decidido na ADC 16. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Reclamação julgada procedente. Negado provimento ao agravo regimental.
I. Caso em exame
1. O Município alega que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria violado a orientação firmada por esta Corte na ADC 16, no RE-RG 760.931 (tema 246) e na SV 10.
2. Reclamação julgada procedente para determinar a cassação do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, afastando, desde já, a responsabilidade subsidiária do Município.
II. Questão em discussão
3. Possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
5. O mero argumento de ineficácia da fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
IV. Dispositivo
6. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.