STJEDcl no AgRg no REsp 2.228.375
Execução penal: monitoramento eletrônico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Monitoramento eletrônico
- Falta grave
- Óbice da súmula 7/STJ
- Inexistência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, em execução penal na qual se reconheceu a prática de falta grave decorrente de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, com consequente regressão definitiva de regime prisional, perda de dias remidos e redefinição da data-base, sob o fundamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Fundamentos relevantes. O embargante aponta, com base no art. 619 do CPP, omissões e contradições quanto: (i) à natureza estritamente jurídica da controvérsia e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) à necessidade de distinguishing dos precedentes utilizados para a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) ao uso global de aproximadamente 137 violações sem depuração dos fatos efetivamente sancionados, com risco de bis in idem; (iv) à ausência de fundamentação proporcional para a regressão definitiva ao regime fechado, a perda de 1/5 dos dias remidos e a redefinição da data-base; e (v) à falta de enfrentamento da alegada mora na apreciação da progressão ao regime aberto. Requer a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento constitucional.
3. As manifestações. Impugnação apresentada pelo Ministério Público estadual pela rejeição dos embargos, por inexistência de vícios integrativos, e parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e rejeição dos embargos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se há insuficiência de fundamentação para a regressão definitiva de regime, a perda parcial de remição e a redefinição da data-base; (iii) saber se é possível reavaliar o enquadramento jurídico do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e a proporcionalidade das sanções executórias sem revolver fatos e provas; (iv) saber se há necessidade de distinguishing dos precedentes invocados para a incidência da Súmula 83/STJ e risco de bis in idem pelo uso global das violações; e (v) saber se houve falta de enfrentamento da alegada mora na apreciação da progressão ao regime aberto, com cabimento de efeitos infringentes ou prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos suscitados, inexistindo vício integrativo. 6. A controvérsia não é estritamente jurídica, pois as instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas (inclusive múltiplas violações às condições de monitoramento eletrônico) que impedem a revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A pretensão de reavaliar a caracterização de falta grave, a intencionalidade do descumprimento e a proporcionalidade das sanções demandaria revolvimento fático-probatório. 7. Não procede a alegação de insuficiência de fundamentação para a regressão definitiva, a perda parcial de remição e a redefinição da data-base, uma vez que as decisões indicaram reiteração das violações, ausência de justificativa plausível e abandono do cumprimento das condições, elementos bastantes para a manutenção das medidas aplicadas. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise do recurso especial, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes ou o reconhecimento de prequestionamento quando ausente qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C, caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C, caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.