Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.959

Princípio da unirrecorribilidade: cerceamento de defesa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa por ausência de acesso à mídia com o depoimento da vítima prestado durante o inquérito policial e pela não realização de nova oitiva da vítima na fase judicial.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu da impetração, considerando que a defesa já havia utilizado os recursos cabíveis para impugnar a sentença condenatória, os quais foram devidamente analisados e negados ou desprovidos mediante fundamentação idônea. As alegações de inconsistências probatórias e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa foram debatidas e rebatidas pelas instâncias competentes, que reconheceram a inexistência de nulidade ou ilegalidade que justificasse a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da unirrecorribilidade pela impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra a mesma decisão, e se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à mídia com o depoimento da vítima e da não realização de nova ouvida da vítima na fase judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da unirrecorribilidade foi violado, pois a impetração de habeas corpus e recurso de apelação contra a mesma decisão configura a utilização de vias recursais distintas para impugnar o mesmo ato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

5. Não houve cerceamento de defesa, pois a oitiva da vítima na fase policial foi realizada sem gravação audiovisual, e o relatório da Equipe Interdisciplinar foi devidamente juntado aos autos. Além disso, a renovação da oitiva da vítima foi afastada pela Lei n. 13.431/2017, que visa evitar a revitimização de crianças e adolescentes em contexto de violência.

6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto em decorrência da ausência de nova oitiva da vítima, sendo que todas as garantias processuais foram observadas, e os quesitos apresentados pela defesa foram respondidos pela equipe interdisciplinar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.

2. A ausência de nova ouvida da vítima, em casos envolvendo crianças e adolescentes em contexto de violência, não configura cerceamento de defesa, desde que observadas as garantias processuais e as disposições da Lei n. 13.431/2017.

3. A defesa deve demonstrar prejuízo concreto para que se configure cerceamento de defesa em razão da ausência de nova ouvida da vítima.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.510/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.

Tese

1. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.

2. A ausência de nova ouvida da vítima, em casos envolvendo crianças e adolescentes em contexto de violência, não configura cerceamento de defesa, desde que observadas as garantias processuais e as disposições da Lei n. 13.431/2017.

3. A defesa deve demonstrar prejuízo concreto para que se configure cerceamento de defesa em razão da ausência de nova ouvida da vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.