STFARE 1.560.994 AgR
Taxa FESP: análise de direito local
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Taxa FESP
- Análise de direito local
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa FESP. Reexame de fatos e provas. Análise de direito local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, por demandar o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional local.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão agravada, que aplicou as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal ao caso; e (ii) se a controvérsia sobre a constitucionalidade da taxa FESP demanda reexame de fatos e provas ou análise de direito local.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. A controvérsia posta ao exame desta Corte Constitucional – qual seja, a constitucionalidade da taxa FESP – demanda o reexame de circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, bem como a análise de norma infraconstitucional local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.