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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.202.276

Icms-difal: conflito de normas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. CONFLITO DE NORMAS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.

ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e por se tratar de controvérsia decidida na origem sob fundamento constitucional e com base em precedentes da Suprema Corte (ADI n. 5.439/DF e Tema n. 1.093).

2. Nas razões recursais, a parte agravante sustentou a não incidência da Súmula n. 280/STF, alegando que a controvérsia envolve controle de legalidade de ato infralegal (Convênio ICMS 93/2015) e não de direito local, além de violação direta aos arts. 25 da Lei Complementar n. 87/1996 e 97, VI, do Código Tributário Nacional.

3. A parte agravante também alegou deficiência de fundamentação da decisão agravada, ausência de enfrentamento específico das teses recursais e inexistência de enfoque eminentemente constitucional na controvérsia.

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição da República, quando a controvérsia envolve a validade de norma de direito local em confronto com lei federal, ou se tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.

5. A controvérsia acerca da reserva legal para a disciplina de determinados temas é de índole constitucional e deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pelas vias processuais previstas no art. 102 da Constituição da República.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consistente ao afirmar que não cabe examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição da República, quando se trata de avaliar a validade de norma de direito local em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.

7. A aplicação da Súmula n. 280/STF é adequada ao caso, pois a controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, o que não é possível em recurso especial.

8. A revisão do entendimento da Suprema Corte por este Tribunal constituiria usurpação da competência inserta no art. 102 da CRFB.

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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