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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.266.984

Impugnação específica: incidência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. A agravante afirma ter impugnado diretamente, em tópico próprio, o único fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ), indicando como premissas do acórdão a condição de policial militar em diligência, as tentativas anteriores de abordagem, a fuga do abordado e o movimento interpretado como saque de arma, e, sem reconstrução da prova, sustenta absolvição sumária pelo estrito cumprimento do dever legal. Requer retratação ou submissão à Turma, com provimento para afastar a Súmula 182/STJ, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC e examinar os demais pressupostos e o especial; subsidiariamente, pede manifestação expressa sobre as premissas indicadas e sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, o fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ), de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se é imprescindível que o agravo empreenda cotejo entre os fatos fixados e a tese recursal para demonstrar que a análise pretendida não demanda reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma específica e concreta, a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a pretensão envolveria mero debate jurídico, sem demonstrar, à luz das premissas fáticas do acórdão, a desnecessidade de reexame probatório. Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de dialeticidade recursal.

4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é exigida pelo art. 932 do CPC e pela orientação da Corte Especial, sendo incindível a decisão de inadmissão do recurso especial; o agravo deve atacá-la em sua integralidade.

5. A falta de cotejo analítico entre fatos fixados e teses recursais impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, inviabilizando o exame do mérito recursal e dos demais pressupostos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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