TSTROT 0111821-20.2024.5.01.0000
Penhora de proventos de aposentadoria para pagamento do débito trabalhista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Legalidade
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Assim, não há ilegalidade no ato coator
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho concedeu a segurança requerida para cassar o ato que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, Ereny Barroso Neto. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025), reafirmou a jurisprudência dominante desta Corte, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso dos autos, o ato coator foi praticado na vigência do CPC de 2015 e determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante. Consta dos autos que a executada recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.713,16 (agosto de 2024), bem como que, no ano de 2023, ela recebeu pensão alimentícia no montante anual de R$ 5.558,76. A efetivação da penhora determinada pelo ato coator não ultrapassa 50% dos rendimentos da devedora, nem reduz a sua renda mensal a um valor inferior a um salário mínimo. Assim, não há ilegalidade no ato coator. Porém, consta da declaração de IRPF do ano de 2023, que a executada tem uma despesa anual com saúde no valor de 19.484,13. Essa constatação, aliada a idade da executada (nascida em 1948 – 76 anos na data do ato coator), recomenda ponderação na aplicação da tese jurídica ora incidente para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a ordem de penhora determinada no ato coator, porém, reduzindo o seu percentual para 15% mensal a incidir sobre o benefício previdenciário da impetrante. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a ordem de penhora determinada no ato coator, porém, reduzindo o seu percentual para 15% mensal a incidir sobre o benefício previdenciário da impetrante. Custa pela impetrante, no importe de 1% do valor da causa, dispensada do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 12 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator