TSTRRAg 11877-55.2016.5.15.0026
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Duração do trabalho
- Feriados
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade verificado
- Valor razoável
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. FERIADOS. SÚMULA 126 DO TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE VERIFICADO. VALOR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. A usência de transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC. 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em razão de possível contrariedade à decisão do STF emitida na ADC 58, dou provimento. II. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MOTORISTA ESCOTEIRO. DECISÃO QUE APLICOU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. De fato, o tempo que o motorista profissional (incluindo motoristas de ônibus/escoteiro) permanece aguardando ordens, dentro do veículo ou à disposição da empresa, deve ser considerado tempo de trabalho e gera direito a remuneração . II . Importante ressaltar que após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.322, o entendimento sobre o "tempo de espera" mudou, passando a ser contabilizado como jornada de trabalho, especialmente se ultrapassar a jornada normal. Houve modulação e o referido entendimento passou a gerar efeitos unicamente para os fatos posteriores á publicação da ata de julgamento da ADI 5.322 (16/10/2024), o que não atinge o caso em análise. III . No entanto, ainda que se considerasse tempo à disposição, na hipótese, o TRT deixou claro que a prova foi insuficiente para definir qual seria o período à disposição do empregador (ônus do reclamante – distribuição do ônus da prova). Consta da decisão " Denota-se do depoimento transcrito que a testemunha não soube indicar a frequencia com que o autor viajava como escoteiro e não se lembra "como ficava o registro do ponto ". Portanto, o reclamante não conseguiu comprovar o seu direito atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. IV. A usência de transcendência da causa. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC. 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO . I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. III. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "Jornada de trabalho" e "Valor do dano moral", considerando ausente a transcendência da causa, e dar-lhe provimento quanto ao tema "Correção monetária", reconhecendo a transcendência política quanto à matéria; b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante quanto ao tema "Horas extras/Tempo à disposição", considerando ausente a transcendência da causa; c) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Correção monetária", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Por fim, cabe ressaltar que, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Feriado em Dobro; Valor Arbitrado