STJAgInt no REsp 2.238.048
ICMS sobre energia elétrica e comunicações: julgamento de recurso extraordinário
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- ICMS sobre energia elétrica e comunicações
- Julgamento de recurso extraordinário
- Pleito pendente
- Exame
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. PEDIDO PRINCIPAL REFERENTE À ALÍQUOTA E SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO PENDENTE. EXAME. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. A coisa julgada incide sobre as questões definitivamente decididas no processo, compreendendo os pedidos formulados e suas respectivas causas de pedir, elementos que, somados à identidade das partes, delimitam a lide. Precedentes.
2. Conforme o histórico processual delineado no acórdão recorrido: (i) a parte impetrante apresentou, cumulativamente, dois pedidos - declaração do direito de recolher o ICMS à alíquota geral reduzida e restituição/compensação do indébito correspondente; (ii) ao prover o recurso extraordinário, a Suprema Corte examinou apenas o primeiro pedido, deixando de apreciar o segundo por envolver matéria infraconstitucional.
3. Nesse cenário, não há formação de coisa julgada que impeça o exame do pleito de restituição/compensação.
4. O fundamento do acórdão do recurso extraordinário para deixar de analisar o pedido de restituição/compensação, referente à natureza infraconstitucional da matéria, impõe o retorno às instâncias ordinárias para sua apreciação, assegurando a integralidade da prestação jurisdicional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.