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Jurisprudências

TSTRRAg 0020689-85.2021.5.04.0101

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Laudo pericial
  • Base de cálculo
  • Transcrição de trecho da decisão monocrática
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o acervo probatório comprova que o reclamante manteve contato diário com pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas, bem como objetos, secreções e lixo, utilizados pelos pacientes, os quais não são previamente esterilizados, em constante exposição a agentes biológicos. Registrou que há habitualidade no desempenho das funções profissionais, incidindo os termos da Súmula 47 do TST. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova o contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao proferir a decisão em sede de agravo regimental, não adotou tese explícita sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. A transcrição do trecho da decisão monocrática quanto ao referido tema não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Adicional de Insalubridade

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