STFARE 1.601.622 AgR-ED
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rediscussão da matéria
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão da matéria
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Súmula 287 do STF. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Ausência de ilegalidade flagrante. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por incidência da Súmula 287 do STF, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4.. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações.
5. O acórdão embargado consignou nitidamente que (i) a ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão do juízo de origem que inadmite o recurso extraordinário a atrai a incidência da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal e (ii) a concessão de habeas corpus de ofício constitui excepcionalidade não verificada no caso concreto.
6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, sendo a irresignação do embargante uma indevida busca pela rediscussão da matéria.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.