Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000931-73.2018.5.02.0066

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Precedentes. CORREÇÃO MONETÁRIA  JUROS - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO  ACÓRDÃO REGIONAL QUE POSTERGA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. O agravo de instrumento merece ser provido, em razão de potencial afronta ao art. 5, II, da CF . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA  JUROS - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO  ACÓRDÃO REGIONAL QUE POSTERGA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. O Supremo Tribunal Federal, com a decisão exarada nas ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF e no tema de Repercussão Geral 1.191, encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional entendeu que o índice de correção monetária deveria ser definido apenas na fase de liquidação. Portanto, conclui-se que a decisão do TRT foi proferida em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Registre-se, ainda, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC  IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamante. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada apenas em relação ao tema "correção monetária - juros - ADC 58 - aplicação imediata" e, no mérito, dar-lhe provimento determinando o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.