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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.139.643

Crime ambiental: comercialização de álcool em concentração acima do permitido

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Ambiental
  • Crime ambiental
  • Comercialização de álcool em concentração acima do permitido
  • Suspensão temporária da norma complementar
  • Rdc n. 350/2020 da anvisa
  • Situação excepcional
  • Pandemia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM CONCENTRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA NORMA COMPLEMENTAR. RDC N. 350/2020 DA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO PENAL. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR À SUSPENSÃO. TIPICIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A suspensão temporária dos efeitos do art. 2º da RDC n. 46/2002 da ANVISA, por meio da RDC n. 350/2020, para autorizar excepcionalmente a comercialização de álcool em concentração superior durante a pandemia, não configura abolitio criminis para fatos ocorridos antes da flexibilização.

2. Aplica-se ao caso o art. 3º do Código Penal, segundo o qual "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".

3. A flexibilização temporária visou equilibrar os riscos do produto com a necessidade urgente de combate à pandemia, não implicando em nova valoração permanente da conduta pelo ordenamento jurídico, especialmente quando o fato ocorreu aproximadamente três anos antes, em contexto completamente distinto.

4. A superveniência da RDC n. 691/2022, que expressamente revogou a RDC n. 46/2002, não altera essa conclusão, pois manteve em seu art. 2º a mesma restrição essencial quanto à comercialização de álcool etílico com graduação superior a 54º GL, evidenciando a continuidade normativa quanto à proteção do bem jurídico tutelado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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