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Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.783

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva decretada
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, imposta ao agravante no âmbito de processo por violência doméstica e tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das alegações da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).

4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, conforme prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal, aplicável nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

6. Constatou-se o descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar, com registro de que o paciente se encontra foragido, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e desrespeito à autoridade judicial.

7. Em casos de violência doméstica, o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação de prisão preventiva, tendo em vista a vulnerabilidade presumida da vítima e a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de proteção.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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