STFRcl 76.673 AgR
Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
- Acórdão
- Ato reclamado
- Ausência de aderência temática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.048.686 (TEMA 954/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RE 636.553 (TEMA 445/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por não ter sido verificada identidade temática entre o ato atacado e o RE 636.553 (Tema 445).
2. A parte agravante aponta equívoco na aplicação do Tema 445 e afirma que a manutenção do ato reclamado implica ofensa à isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve teratologia na observância, pelo órgão de origem, da tese firmada no Tema 954; (ii) se, ao deixar de acolher o pedido de promoção de policial militar em ressarcimento à preterição a postos da carreira, o órgão reclamado violou a tese firmada no julgamento do Tema 445.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ato questionado estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema n. 954, segundo a qual “não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público”.
5. Não se afigura possível, na via processual eleita, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie.
6. No julgamento do RE 636.553 (Tema 445), o STF firmou a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
7. A decisão reclamada nada dispôs a respeito da matéria objeto do paradigma, tendo em vista que a questão jurídica controvertida na origem é concernente ao direito à promoção na reserva remunerada, porquanto evidenciada falta de aderência temática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.