STJAgRg no HC 800.811
Receptação: adulteração de sinal de veículo automotor
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Receptação
- Adulteração de sinal de veículo automotor
- Nulidade configurada
- Guarda municipal
- Atuação como polícia investigativa e ostensiva
- Desrespeito às suas atribuições constitucionais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE CONFIGURADA. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR POSTERIOR À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca ilícita e absolver o paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade na atuação da guarda municipal na busca pessoal, veicular e domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A guarda municipal não tem poderes de policiamento ostensivo e portanto não tem atribuição de realizar paradas de trânsito, a não ser que essas ações estejam diretamente conectadas com a preservação e proteção dos bens do munícipio. No caso, o paciente foi parado por agentes da guarda civil sem motivo, os quais fizeram a revista no automóvel e seguiram até a casa do paciente, onde verificaram a existência de um automóvel roubado. Portanto, não se vislumbra na hipótese a justa causa para a busca pessoal, veicular e domiciliar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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