STJEDcl no AgInt no AREsp 3.000.137
Alegada omissão e contradição: desnecessidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada omissão e contradição
- Desnecessidade
- Óbice da súmula n. 7 do STJ afastada
- Servidor público federal
- Demissão
- Prescrição da pretensão punitiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso em exame, a parte ora Embargante ajuizou ação ordinária em face da União e da Fundação Nacional da Saúde, em que se objetiva a anulação do ato de demissão e sua consequente reintegração ao cargo público de Assistente de Administração, Classe S, Nível NI, Padrão III, na FUNASA, além da condenação do ente público ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas desde a demissão até sua efetiva reintegração, com todos consectários legais, bem como à indenização pelos danos morais, decorrentes do erro judiciário sofrido. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
3. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede embargos de declaração.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, julgado mantido em sede de agravo interno.
5. No caso, o acórdão recorrido entendeu que "a previsão do art. 142, § 2°, da Lei n. 8112/90 - no sentido de que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" - deve ser regulada pela pena em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, eis que o prazo prescricional próprio dos crimes em espécie, por definição originária, é o constante deste dispositivo da legislação penal, não sendo admissível que a construção legislativa, relativamente à prescrição retroativa, com base na pena em concreto, conforme disposição do art. 110 do Código Penal, tenha aplicabilidade estendida afora da esfera criminal".
6. O entendimento firmado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "havendo sentença penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, no cômputo do prazo prescricional deve-se considerar a pena aplicada em concreto." (AgInt no RMS n. 62.574/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
7. Conforme premissas firmadas nas instâncias ordinárias, sendo desnecessário o exame fático-probatório dos autos, o que afasta a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte autora foi condenada na esfera criminal à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, o que enseja o lapso prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, c.c. o 110, § 1º, do Código Penal. Portanto, o recurso especial da parte Autora deve ser parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para, considerando o lapso prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, c.c. o 110, § 1º, do CP, examinar a ocorrência ou não da prescrição da ação disciplinar, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, como entender de direito.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.