STJAgInt no AREsp 3.160.715
Locação em shopping center: taxa de transferência por alteração do controle societário
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Locação em shopping center
- Taxa de transferência por alteração do controle societário
- Autonomia privada, intervenção mínima e pacta sunt servanda
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. TAXA DE TRANSFERÊNCIA POR ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO. AUTONOMIA PRIVADA, INTERVENÇÃO MÍNIMA E PACTA SUNT SERVANDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A pretensão de afastar a validade das cláusulas contratuais (equiparação de alteração societária à cessão/transferência e cobrança de taxa) e de infirmar a conclusão sobre alteração substancial do controle demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Em contratos de locação em shopping center, de natureza marcadamente empresarial, prevalecem a autonomia privada, o pacta sunt servanda e a intervenção mínima (art. 54 da Lei 8.245/1991 e art. 421, parágrafo único, do Código Civil), sendo legítima a cláusula que condiciona cessão/transferência à concordância do locador e prevê taxa de transferência, independentemente de demonstração de prejuízo específico.
4. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à interpretação dos contratos de shopping center e à restrição cognitiva do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Os óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF também obstam o conhecimento pela alínea c quando versam sobre os mesmos dispositivos legais e a mesma tese jurídica, prejudicando o exame do dissídio. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.