Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.172.125

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Reformatio in pejus configurada
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCLUSÃO, PELO TRIBUNAL, DE INÉDITOS ARGUMENTOS PARA EXASPERAR A PENA BASILAR E MANTER A PENA FINAL. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, manteve a pena-base fixada na sentença condenatória por tráfico de drogas, substituindo a valoração negativa dos antecedentes criminais pela natureza dos entorpecentes apreendidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base fixada na sentença condenatória, substituindo a valoração negativa dos antecedentes criminais pelo inédito fundamento referente à natureza dos entorpecentes apreendidos, em recurso exclusivo da defesa.

III. Razões de decidir

3. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".

4. Nessa linha de intelecção, é proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus. De fato, conforme tema repetitivo acima mencionado, seria possível proceder à mera correção da classificação de um fato já valorado na primeira instância ou o reforço de fundamentação já utilizada naquela ocasião, hipóteses inexistentes no caso concreto, porquanto a natureza dos entorpecentes apreendidos - justificativa utilizada pela Corte local para incrementar a pena-base - não constou na dosimetria realizada pelo Juízo a quo.

5. A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado devido à reincidência e o quantum da reprimenda.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para afastar o aumento da pena-base e reduzir a sanção final.

Tese de julgamento: "1. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024.

Tese

"1. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.