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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.034.424

Tráfico de drogas: alegação de julgamento extra petita e reexame de provas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de julgamento extra petita e reexame de provas
  • Objeto restrito à desclassificação do delito
  • Quantidade reduzida de entorpecente
  • Ausência de elementos concretos de mercancia
  • Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. OBJETO RESTRITO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame probatório, especialmente quando evidenciada desproporção entre o acervo fático descrito e a condenação imposta.

2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de instrumentos típicos de traficância (balança de precisão, embalagens, anotações ou valores expressivos), aliada à confissão de uso habitual e à ausência de elementos concretos de mercancia, autoriza a subsunção da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

3. Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a impetração restringiu-se à revaloração das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido para fins de enquadramento jurídico diverso, providência legítima em sede de habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade.

4. "O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, como não decorre de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, é descabido falar em julgamento extra petita na sua concessão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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