STJAgRg no HC 936.916
Manifesta ilegalidade: concessão da ordem de ofício
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manifesta ilegalidade
- Concessão da ordem de ofício
- Indulto natalino
- Interpretação de decreto presidencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para que o juízo de execução penal aprecie o pedido de indulto em relação a condenações do paciente por crimes com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos.
2. O agravante alega a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, por não exigir tempo mínimo de cumprimento de pena para o indulto, e defende a interpretação sistemática deste com o art. 11 do mesmo decreto, que exigiria a consideração do total das penas unificadas para a concessão do benefício.
3. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto natalino pode ser concedido considerando penas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ou se deve ser considerada a soma das penas unificadas, conforme o art. 11 do mesmo decreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o resultado da soma ou unificação de penas não impede a concessão do indulto, desde que as penas em abstrato não superem 5 anos e outros requisitos sejam cumpridos.
5. A decisão agravada permanece válida, pois o agravante não apresentou razões suficientes para sua revisão.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.