TSTRR 94200-88.2012.5.13.0002
Horas extras: horas extras
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor aplicável 1
- E, por fim, " 7
- Comissão
- Férias
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO - HORAS EXTRAS – DIVISOR APLICÁVEL Diante de aparente contrariedade à Súmula nº 124 do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO - HORAS EXTRAS – DIVISOR APLICÁVEL 1. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, a SBDI-1 fixou a tese de que " 3 . O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas , respectivamente (decidido por maioria) " e que " 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). E, por fim, " 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" (destaquei). 2. Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, alteração da Súmula nº 124 do TST. 3. In casu , o Tribunal Regional aplicou o divisor 150 (cento e cinquenta) para a apuração das horas extras do empregado com jornada de 6 (seis) horas. 4. Nesse contexto, o acórdão regional contrariou o entendimento constante da Súmula nº 124 do TST, devendo ser dado provimento ao recurso para determinar a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta) para a apuração do labor extraordinário. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e ii) conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 124 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo das horas extras deferidas.
Indexação
Comissão; Férias; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor