STFARE 1.528.760 AgR
Servidor público: legislação que altera plano de cargos e salários
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Legislação que altera plano de cargos e salários
- Violação do art. 93, IX, da lei maior
- Ausência de repercussão geral
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE ALTERA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ART. 5º, CAPUT E LV, 37, 39 E 169, §3º, I E II, DA CF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas, motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente para a hipótese.
2. A alegada violação ao artigos 5º, caput e LV, 37, 39 e 169, §3º, I e II, da Constituição não foi objeto de análise pela Corte de Origem, nem mencionada nos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
3. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que suposta violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental.
4. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.