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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.032.736

Servidor público: férias e licenças não gozadas

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. ARTS. 85, § 4º, II, E 374, I, AMBOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).

2. Hipótese em que o Sodalício estadual não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 85, § 4º, II, e 374, I, ambos do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. "Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria" (REsp n. 1.878.854/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022), o que não ocorreu na espécie, na medida em que, no recurso especial, nem sequer foi deduzida tese de afronta ao art. 1.022 do CPC.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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