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Jurisprudências

STFRcl 85.055 AgR-ED-ED-ED

Reiteração de argumentos expostos no recurso anterior e na inicial da reclamação

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos expostos no recurso anterior e na inicial da reclamação. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mirian Ferreira Fontenele Bonadia em face de acórdão desta Segunda Turma que rejeitou anteriores embargos de declaração tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em examinar a existência de vícios de fundamentação (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão que rejeitou o recurso anterior.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).

4. Sendo incabível a reclamação, não há falar em omissão sobre questões que foram eventualmente discutidas no Tribunal de origem.

5. O acórdão embargado assentou que é pacífico na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

6. A pretensão da embargante é de provocar o rejulgamento da demanda, o que se mostra inviável no âmbito dos embargos de declaração.

7. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não admitir os declaratórios quando estes revelem o intuito da parte de obter o reexame da matéria já integralmente apreciada pelo acórdão embargado.

8. Caracterizado o intuito protelatório do presente recurso.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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