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Jurisprudências

STJAREsp 2.012.192

Reativação de plano de telefonia móvel descontinuado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL DESCONTINUADO. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em ação que versa sobre reativação de plano de telefonia móvel descontinuado.

2. O acórdão recorrido manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com base na teoria do desvio produtivo, reconheceu a possibilidade de modificação da multa cominatória e afastou a majoração dos honorários sucumbenciais.

3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, ensejando o presente agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (I) suficiência do valor fixado a título de danos morais; (II) legalidade da redução das astreintes vencidas; (III) omissão quanto ao pedido de majoração da multa diária; e (IV) omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de insuficiência do valor da indenização por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ admite a modificação das astreintes, inclusive vencidas, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em favor da parte agravante, mesmo em caso de sucumbência recíproca, respeitando a independência das obrigações entre os litigantes.

8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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