STFRcl 96.439 ED-AgR-ED
Crime material contra a ordem tributária: alegações de omissão e obscuridade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Crime material contra a ordem tributária
- Alegações de omissão e obscuridade
- Questões expressamente examinadas
- Pretensão de rediscussão
Ementa
Processual penal e constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Súmula Vinculante 24. Crime material contra a ordem tributária. Alegações de omissão e obscuridade. Questões expressamente examinadas. Pretensão de rediscussão. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a improcedência da reclamação fundada em alegada afronta à Súmula Vinculante 24.
2. O embargante sustenta que o acórdão não explicitou o critério concreto para a mitigação do verbete quanto à imputação tributária e não examinou integralmente o argumento extraído do HC 180.567/MG.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto ao fundamento da mitigação da Súmula Vinculante 24 e à distinção do HC 180.567/MG.
III. Razões de decidir
4. O acórdão adotou expressamente a orientação segundo a qual a Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada quando demonstrados indícios de outros crimes autônomos, aplicou-a à imputação tributária inserida no contexto pluridelitivo e afastou a exigência, proposta pela defesa, de nexo funcional com atividade fiscal instaurada ou embaraçada.
5. A ressalva de que a mera inclusão formal de qualquer delito não basta não torna o julgado obscuro. A conclusão foi limitada às imputações autônomas de estelionato contra vítima privada e associação criminosa descritas no processo. A pretensão de exigir critério adicional exprime discordância com a solução jurídica adotada.
6. O HC 180.567/MG foi expressamente examinado e distinguido. Os embargos buscam nova interpretação do precedente e reforma do mérito, providências incompatíveis com a função integrativa do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.