STFARE 1.610.500 AgR-ED
Reconhecimento e dissolução de união estável: regime de bens
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reconhecimento e dissolução de união estável
- Regime de bens
- Ofensa reflexa
- Tentativa de rediscussão da matéria
- Alegação de vícios na decisão embargada
Ementa
Direito Civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento e dissolução de união estável. Regime de bens. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 279 do STF e entendeu que a matéria discutida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, além de afastar a aplicação do Tema 1.236 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.