TSTRR-Ag-RR 0002244-03.2016.5.11.0003
Falta grave obreira: ato de improbidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Administrativo
- Falta grave obreira
- Ato de improbidade
- Gradação de pena desnecessária
- Resolução contratual
- Reversão indevida
Ementa
AGRAVO. BANCÁRIO. FALTA GRAVE OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE. GRADAÇÃO DE PENA DESNECESSÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REVERSÃO INDEVIDA. A solução da controvérsia nesta Corte Superior não demanda reexame de conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser afastado o óbice reconhecido na decisão regional de admissibilidade e confirmado na decisão unipessoal impugnada, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. FALTA GRAVE OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE. GRADAÇÃO DE PENA DESNECESSÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REVERSÃO INDEVIDA. Em razão de potencial afronta ao art. 482, "a", da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. BANCÁRIO. FALTA GRAVE OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE. GRADAÇÃO DE PENA DESNECESSÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REVERSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Segundo a Corte de origem, o autor alegou que "que fora injustamente demitido por justa causa por supostas irregularidades de operações de crédito verificadas na PSO Manaus/AM entre janeiro e julho de 2015, em virtude da cobrança do valor da tarifa de emissão de TED/DOC no guichê do caixa sem registro do valor como receita do banco reclamado, em um total de 109 (cento e nove) transações no montante unitário de R$-14,00 (catorze reais)". De acordo com o TRT, ficou comprovado que "o autor realizava isenção de TED e DOC antes do saque e que isentava, ainda, pessoas que não eram clientes". Nada obstante, entendeu que o banco empregador deveria ter aplicado penalidade mais leve, antes da dispensa por justa causa. 2.O comportamento do autor, trabalhador em instituição bancária, entre cujas atribuições está o manejo de numerário tanto do empregador quanto de terceiros (clientes), é grave e compromete significativamente a confiança que se espera em vínculos dessa natureza. 3.A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, ante a gravidade da conduta do trabalhador, que faz cessar a indispensável confiança entre os sujeitos da relação de emprego, admite-se a imediata ruptura contratual por justa causa, independentemente de gradação na aplicação da pena (advertência e suspensão). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, III - conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 482, "a", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença na parte em que indeferiu o pedido de reversão de justa causa e de seus consectários, inclusive de reparação de danos extrapatrimoniais.