STJHC 868.920
Furto simples: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto simples
- Dosimetria
- Pena-base
- Valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
- Fundamentação idônea
- Writ como sucedâneo de recurso
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado por furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, posteriormente reduzida para 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, sustentando a aplicação indevida de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pleiteando a adoção da fração de 1/6 para cada vetorial negativada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário para a revisão da dosimetria da pena; e (ii) determinar se as circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente na fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita a controle apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo inadequado o reexame da dosimetria via habeas corpus.
5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito foi devidamente fundamentada, considerando-se que "a retirada dos fios ocasionou um apagão na via pública, causando desabastecimento aos moradores da região, bem como que "o acusado danificou a estrutura, causando prejuízo para restabelecimento da rede elétrica". Esses fatores são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. O entendimento consolidado desta Corte é que o aumento da pena por circunstâncias desfavoráveis não possui percentual fixo, cabendo ao magistrado, com base no princípio da proporcionalidade, definir o quantum adequado segundo as peculiaridades do caso concreto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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