STJAREsp 2.975.838
Família: partilha
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Família
- Partilha
- Cumprimento de sentença que determinou a divisão do patrimônio
- Alegado excesso de execução
- Taxa selic afastada
- Correção de débitos judiciais
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC AFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, manteve a correção monetária pelo IGPM/FGV e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com base nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
2. O TJMS, ao julgar embargos de declaração, reafirmou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, considerando tratar-se de mora extracontratual e utilizando como fundamento o Enunciado n. 20 da I Jornadas de Direito Civil.
3. Há duas questões em discussão, saber se (i) os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa Selic, aplicada de forma isolada; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento e eventual provimento do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem ser representados pela taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária.
5. A taxa Selic é utilizada como referência para os juros moratórios dos tributos federais, conforme disposto em diversos dispositivos legais, como os arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02.
6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que determina a aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios para condenações judiciais posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002.
7. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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