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Jurisprudências

TSTARR-ED-ARR 157900-47.2009.5.02.0035

Negativa de prestação jurisdicional: despacho de admissibilidade

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Despacho de admissibilidade
  • Prescrição
  • Diferenças de suplementação de aposentadoria
  • Matéria decidida pelo TST em decisão anterior
  • Trânsito em julgado

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST. Assim, não havendo nenhuma indicação dos referidos artigos, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TST EM DECISÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. A discussão atinente à prescrição do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria já foi apreciada por esta 8ª Turma. Portanto, não há como ser analisada novamente matéria já decidida e sobre a qual já se operou o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 836 da CLT e 502 do CPC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CESP. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. O Tribunal Regional deferiu a integração das diferenças da complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que os documentos juntados com a petição inicial revelam o reconhecimento judicial, no processo 01786200103202005, do direito do autor a diferenças decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a integração de parcelas de natureza salarial deferidas em ação judicial anterior na base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. FACULDADE DO MAGISTRADO O Tribunal Regional entendeu ser desnecessária a imposição de multa diária em caso de não inclusão de referidas diferenças em folha. Conforme dispõe o artigo 536, § 1º, do CPC, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Assim, a imposição de astreintes para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer é uma faculdade do magistrado e não um dever. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Eletropaulo; II - negar provimento ao agravo de instrumento da Fundação Cesp; III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação ao artigo 896, § 7, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho

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