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Jurisprudências

STJHC 911.384

Furto qualificado: rompimento de obstáculo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Rompimento de obstáculo
  • Concurso de pessoas
  • Alegação de nulidade
  • Reconhecimento fotográfico
  • Formalidades do art. 226 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INBSERVÂNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS E FIRMES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base nas provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a prova e se tal reconhecimento pode ser utilizado como base para condenação quando corroborado por outras provas.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal não é admitido, conforme pacífica jurisprudência do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que as declarações prestadas pelo Delegado encarregado das investigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa vitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o paciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na prática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu, que aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote dos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo.

6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem não conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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