STJHC 929.308
Reiteração de pedido: situação excepcionalíssima que desautoriza a prisão domiciliar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Situação excepcionalíssima que desautoriza a prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE DESAUTORIZA A PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de prisão domiciliar para a paciente, condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena total de 23 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
2. A defesa alega a condição de mãe de filhos menores e a gravidez da paciente como fundamentos para a concessão da prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar para a paciente, considerando a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior e a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade dos filhos menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado impede o conhecimento do novo writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. No caso, a paciente, em período gestacional e mãe de filhos menores em condenação definitiva, não apresentou evidências de vulnerabilidade dos filhos ou de condições inadequadas para gestante no estabelecimento prisional, a fim de garantir a concessão de prisão domiciliar.
6. A reiteração em crimes e a exposição dos filhos a riscos concretos configuram, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, situação excepcionalíssima que desautoriza a concessão de prisão domiciliar.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.