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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.221.599

Cumprimento de sentença: impugnação

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação
  • Depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo
  • Consectários da mora
  • Prospective overruling
  • Modulação de efeitos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. PROSPECTIVE OVERRULING. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada não acarreta o não conhecimento do agravo interno, mas, tão somente, a preclusão do respectivo tema. Precedente.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a alegadamente existente entre o acórdão e os precedentes nele mencionados.

3. Nos termos da tese firmada no Tema 677/STJ, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O depósito em garantia não se confunde com pagamento voluntário, o que afasta a alegada violação dos arts. 523, § 1º, e 805 do Código de Processo Civil.

4. A modulação de efeitos de alteração jurisprudencial (prospective overruling) pressupõe mudança abrupta e imprevisível de orientação, o que não se verifica na revisão do Tema 677/STJ, que consagrou, sob o rito dos recursos repetitivos e sem previsão de regime de transição, compreensão já amplamente aplicada por esta Corte e pelas instâncias ordinárias. Ademais, admitida pela própria parte a natureza de garantia do depósito, não há falar em efeito liberatório, seja qual for o marco temporal considerado.

5. O reconhecimento concreto e motivado, pelas instâncias ordinárias, do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração não pode ser infirmado nesta sede sem o reexame das circunstâncias fáticas do processo, vedado pela Súmula 7/STJ. A simples invocação do propósito de prequestionamento não atrai a incidência da Súmula 98/STJ quando constatada a mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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