TSTAg-AIRR 0000355-25.2022.5.10.0005
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Enquadramento sindical
- Diferenças salariais
- Vale-alimentação
- Descontos salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBSTACULIZADO EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MULTA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A primeira reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada, qual seja, a Súmula nº 422, item I, do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, cuja aplicação ora se reitera. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, condenar a ora agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator