STJAgRg no HC 1.099.281
Execução penal: continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Continuidade delitiva
- Teoria mista
- Habitualidade criminosa
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postula o reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da teoria mista do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva, diante de delitos da mesma espécie praticados em condições diversas, e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à revisão das premissas das instâncias ordinárias quanto à unidade de desígnios e à habitualidade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do art. 71 do Código Penal, segundo a teoria mista, exige a conjugação de requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios). As instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de liame subjetivo e a presença de habitualidade delitiva, o que afasta a continuidade delitiva.
4. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, impondo a manutenção do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.
5. O habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas para alterar conclusões das instâncias ordinárias acerca da ausência de unidade de desígnios, ausente flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além de semelhança de tempo, lugar e modus operandi, a demonstração de unidade de desígnios. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal, mantendo-se o concurso material do art. 69 do Código Penal. 3. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reconhecimento de crime continuado, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 69; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.080.876/SP, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 557.486/MS, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, HC n. 193.202/RS, Quinta Turma, DJe 19.03.2012; STJ, HC n. 166.534/SP, Quinta Turma, DJe 31.05.2011; STJ, HC n. 103.933/SP, Quinta Turma, DJe 03.11.2008
Tese
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além de semelhança de tempo, lugar e modus operandi, a demonstração de unidade de desígnios. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal, mantendo-se o concurso material do art. 69 do Código Penal. 3. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reconhecimento de crime continuado, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 69; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.