TSTRR 110700-17.2011.5.21.0012
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- Ausência de repasses
- Culpa caracterizada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPASSES. CULPA CARACTERIZADA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião, houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 2. Quando do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público perante as empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos, conforme ali fixado no item "4". 3 . No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público – tomador dos serviços - com base no acervo probatório dos autos, por ter ficado comprovado que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de realizar os repasses financeiros devidos à prestadora de serviços - entidade criada por sua própria iniciativa -, contribuindo de forma direta para o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. 4. Assim, o posicionamento adotado desde antes por este Colegiado está em consonância estrita o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento da ADC n.º 16 e Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (Tema 246), quanto do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - não conhecer o recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária