TSTRRAg 0020227-36.2017.5.04.0662
Substituídos: gerentes de negócios pj
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Substituídos
- Gerentes de negócios pj
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário nos termos do art. 224, § 2º, da CLT
- Não configuração
- Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: "..
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUÍDOS. GERENTES DE NEGÓCIOS PJ. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: "... as funções exercidas pelos substituídos no período não atingido pela prescrição (Gerente de Negócios PJ) são dotadas de atribuições meramente técnicas, razão pela qual devem ser enquadradas no caput do art. 224 da CLT, ensejando o direito ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª hora diária e/ou à 30ª semanal (pois a jornada era segunda a sexta-feira). (§) De todo o contexto, resulta que o Banco réu não comprovou sua tese de que os gerentes de negócios possuem fidúcia especial e diferenciada dos demais exercentes de cargos sujeitos a jornadas de seis horas. Ora, o preposto do réu admite ‘... que o nível de privilégio no sistema do gerente de negócios não difere do operador de negócios’, sendo que a jornada desse último é de 6h diárias ". Assim, a decisão regional condenou o banco réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias aos substituídos no desempenho do cargo de "Gerente de Negócio PJ". 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 102, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LEI DA ACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que atuando o sindicato-autor como substituto processual faz jus à concessão da justiça gratuita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica o disposto nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC) ao sindicato-autor que, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas podendo ser condenado a pagar despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais se comprovada a existência de litigância de má-fé, o que não se configurou no presente caso. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.