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Jurisprudências

TSTRRAg 0011721-85.2024.5.03.0102

A) agravo de instrumento da reclamada: prescrição

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da reclamada
  • Prescrição
  • Interrupção
  • Protesto judicial ajuizado após a vigência da lei 13.467/2017
  • GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016
  • Adicional de insalubridade

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EXARADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 170). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil "relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos". Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de vista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Desse modo, à luz dos dispositivos citados, revela-se incabível a interposição de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT), pois a insurgência da Parte deveria ter sido veiculada por meio de agravo interno, considerando que o despacho de admissibilidade foi proferido após 24.02.2025, já sob a vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. O equívoco cometido pela Parte Agravante configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido no aspecto. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO PELO EPI. NORMA COLETIVA, RETIFICAÇÃO DO PPP E HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. 3. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Agravo de instrumento desprovido nos aspectos. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 35), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do Reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça . Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além da produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Sindicato Autor. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Sindicato Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados recentes desta Corte provenientes da SDI-I e de sete Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema ¿protesto interruptivo da prescrição¿; II) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos demais temas; e II) não conhecer do recurso de revista do Reclamada. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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