STJAgInt no AgInt no AgInt no REsp 2.002.231
Não ocorrência: pis/cofins
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Não ocorrência
- Pis/cofins
- Dedução da base de cálculo
- Correspondentes bancários
- Impossibilidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes: AREsp 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES