STJREsp 1.986.492
Indenizatória: coisa julgada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenizatória
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A CONSIGNATÓRIA TRABALHISTA E A DEMANDA CÍVEL. ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVELIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, reconheceu coisa julgada e extinguiu a ação de cobrança c.c. indenizatória sem resolução do mérito.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) inexistência de identidade de causa de pedir e pedido entre a consignatória trabalhista e a ação cível; (ii) impossibilidade de formação de coisa julgada sobre questão prejudicial em razão da revelia na Justiça do Trabalho; (iii) omissão quanto aos dispositivos apontados.
3. Constatada na origem a tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - entre a consignatória trabalhista e a demanda cível, é inviável desconstituir o acórdão sem reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A tese sobre revelia e coisa julgada em questão prejudicial, vinculada ao art. 503, § 1º, II, do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal estadual, apesar de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do ponto pela Súmula 211/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.