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Jurisprudências

STJAREsp 3.139.952

Contrato bancário: cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato bancário
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de perícia contábil
  • Julgamento antecipado (art. 355, i, código de processo civil (CPC))
  • Juiz destinatário da prova (art. 370, CPC)
  • Revisão de juros remuneratórios em cadeia negocial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CADEIA NEGOCIAL. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 7, 5 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória com pedido revisional, manteve o julgamento antecipado sem perícia e afastou a abusividade dos juros remuneratórios por conformidade com a média de mercado do Banco Central.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa e decisão surpresa (arts. 369 e 357 do CPC); e (ii) é possível revisar a cadeia negocial à luz da Súmula n. 286/STJ, com revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.

3. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova técnica é desnecessária e o processo está suficientemente instruído; o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 355, I, e 370 do CPC).

4. A pretensão de reconhecer abusividade dos juros e reabrir a cadeia negocial demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5/STJ; estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte sobre juros remuneratórios, incide a Súmula n. 83/STJ.

5. Conhece-se do agravo; não se conhece do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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